Portaria 996/98

Aprova as tabelas de emolumentos dos actos dos registos e do notariado

Artigo 14.º

EM VIGOR
1 - Se a inscrição tiver por objecto o contrato ou acto constitutivo, o valor do facto inscrito será o do respectivo capital; no caso de alteração, aquele que dela resultar. 2 - Se o facto inscrito consistir apenas no aumento de capital, o valor a considerar será o do aumento, se a alteração se limitar a nova redacção dos artigos referentes ao quantitativo daquele e à sua distribuição. 3 - Se, além do aumento de capital, houver alteração de quaisquer cláusulas do contrato ou acto constitutivo, atender-se-á ao valor do aumento ou ao do da alteração, conforme o que produzir maior emolumento.