Artigo 6.º
EM VIGOR1 - Por cada instrumento de protesto de títulos de crédito:
a) Se o valor do título de crédito não exceder 100000$00 - 500$00;
b) Se for superior a 100000$00 e não exceder 1000000$00 - 1000$00;
c) Se for superior a 1000000$00 - 1500$00.
2 - Pelo levantamento de cada título antes de protestado - 500$00.
3 - Pela informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protestos de títulos de crédito, por cada título - 1000$00.