Portaria 996/98

Aprova as tabelas de emolumentos dos actos dos registos e do notariado

Artigo 13.º

EM VIGOR
1 - Na hipoteca relativa a crédito que vença juros são considerados, para a determinação do valor, os juros que a hipoteca garantir. 2 - O valor da penhora é o da importância líquida assegurada e o do arresto ou arrolamento e, em geral, dos actos ou providências que afectem a livre disposição dos bens ou dos bens a acautelar. 3 - O valor a considerar no reforço de hipoteca, penhora ou arresto, quando daí resulte o aumento de valor, é a diferença entre o antigo e o novo, sendo, em qualquer outro caso, as inscrições de reforço consideradas de valor indeterminado.