Portaria 996/98

Aprova as tabelas de emolumentos dos actos dos registos e do notariado

Artigo 18.º

EM VIGOR
1 - Estão isentos os seguintes actos e processos: a) Assento de nascimento; b) Assento de declaração de maternidade ou de perfilhação; c) Assento de casamento católico; d) Assento de casamento civil ou católico urgente; e) Assento de óbito ou depósito do certificado médico de morte fetal; f) Assento de transcrição efectuada nos termos do artigo 82.º; g) Assento de transcrição de nascimento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a indivíduo a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a adquira; h) Assento de transcrição de casamento católico, de declaração de maternidade, de perfilhação ou de óbito lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português; i) Assento de transcrição ou integração de actos de registo lavrados pelos órgãos especiais do registo civil; j) Assento reformado nos termos dos artigos 25.º e seguintes; l) Processo de impedimento do casamento; m) Processo de suprimento de autorização para casamento de menores; n) Processo de sanação da nulidade do casamento por falta de testemunhas; o) Processo para afastamento da presunção de paternidade; p) Processo de autorização para inscrição tardia de nascimento; q) Emissão de boletim original de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal. 2 - Não são devidos emolumentos nem outros encargos pela substituição ou rectificação de registo ou acto irregular ou deficiente por razão exclusivamente imputável aos serviços. 3 - Os actos que não estiverem expressamente compreendidos nesta tabela são praticados a título gratuito.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01200/1429-04-2015ARAGÃO SEIA

    EMOLUMENTOS NOTARIAIS · ESCRITURA PÚBLICA · CESSÃO DE QUOTAS · ALTERAÇÃO DO PACTO SOCIAL

    I – A liquidação de emolumentos notariais, relativa à celebração de uma escritura de alteração do pacto social, efectuada com base na aplicação da taxa indicada no artº 5.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pela Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, em função do valor do acto, constitui uma imposição sem carácter remuneratório para efeitos dos arts. 10.º e 12.º, n.º 1, alínea e), d

  • TC187/0321-01-2003Paulo Mota Pinto

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.