Artigo 21.º
EM VIGORAlém de outras consagradas em diplomas avulsos, são isentas de emolumentos as seguintes escrituras:
a) As de habilitação e as de partilha em que algum interessado seja incapaz ou pessoa colectiva, desde que a abertura da sucessão tenha ocorrido após 7 de Março de 1995, e ainda, quanto às últimas, se o valor do acervo hereditário não ultrapassar 50000$00;
b) As de rectificação resultantes de erros imputáveis ao notário.