Artigo 176.º
EM VIGORUtilização nos uniformes
1 - As medalhas e condecorações são colocadas no lado esquerdo do peito.
2 - Os distintivos das condecorações coletivas são colocados no lado direito do peito.
3 - A utilização de medalhas e condecorações obedece aos seguintes critérios:
a) Com o uniforme de gala e uniforme de cerimónia usam-se miniaturas, placas, insígnia pendente do pescoço e banda;
b) Com o grande-uniforme usam-se distintivos de medalhas e condecorações, insígnia pendente do pescoço e cordões de condecorações coletivas;
c) Com o uniforme n.º 1, no casaco, usam-se fitas e miniaturas de cordões de condecorações coletivas;
d) Com o uniforme n.º 2 podem usar-se fitas nas camisas;
e) Com o uniforme de campanha podem usar-se, quando superiormente determinado, distintivos de medalhas e condecorações em paradas e desfiles.
4 - As medalhas e condecorações são usadas ao peito e suspensas das respetivas travincas metálicas, enfiadas em aselhas, respeitando-se na sua colocação a respetiva ordem de precedência. O comprimento das travincas metálicas não deve ultrapassar a largura do bolso.
5 - Sempre que as medalhas devam ser substituídas por fitas simples, estas têm a mesma largura e são dos mesmos materiais e cores das fitas de suspensão, com a altura de 1,3 cm, aplicadas numa ou mais barras metálicas, munidas de travessão colocado na parte posterior. Para enfiar em duas ou mais aselhas as fitas devem encobrir totalmente as barras.