Artigo 4.º
EM VIGORCondições do uso de uniforme
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, é obrigatório o uso de uniforme em todos os atos de serviço.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, a entrada e saída das unidades, estabelecimentos ou órgãos (U/E/O) constitui-se como um ato de serviço, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
3 - As condições especiais de utilização de objetos de adorno, arte corporal, maquilhagem, corte de cabelo, talhe da barba e bigode, pelos militares quando uniformizados, que, pela sua quantidade ou dimensão, ponham em causa a discrição própria do atavio militar ou colidam com a ética militar são definidas por despacho do CEMFA.
4 - No interior de cada U/E/O da Força Aérea, compete ao respetivo comandante, diretor ou chefe regular o uso dos diferentes uniformes em função das condições climatéricas, dos serviços ou tarefas a executar ou dos locais onde são executados.
5 - No exterior das U/E/O, compete ao CEMFA regular o uso dos diferentes uniformes.
6 - Os artigos de fardamento usam-se sempre abotoados, de fecho corrido ou apertados de acordo com a respetiva configuração, salvo nos casos que forem expressamente autorizados.
7 - No cumprimento de serviço no exterior das U/E/O, que envolva mais que um militar, estes fardam com o mesmo tipo de uniforme e constituição.
8 - Em ações de formação e treino, os militares que nelas tomam parte, incluindo instrutores, monitores e instruendos, fazem uso do mesmo tipo de uniforme, salvo nos casos que forem expressamente autorizados.
9 - Os porta-estandartes e porta-guiões usam os uniformes que forem determinados pelos comandantes das forças em que estão integrados.
10 - Os comandantes e respetivos adjuntos das forças que integram militares dos três ramos e porta-estandartes nacionais, quando em uniforme n.º 1, usam, excecionalmente, espada, se para os oficiais dos outros ramos estiver previsto o seu uso.
11 - Os militares que prestam serviço fora do ramo observam as disposições do respetivo comandante, diretor ou chefe sobre o uso de uniforme, de acordo com o presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento.
12 - Para alguns serviços, atividades ou funções, ou em condições excecionais, o CEMFA pode dispensar o uso de fardamento, sem prejuízo das normas do Direito Internacional Humanitário aplicáveis.
13 - Os militares nas situações de reserva, quando chamados ou autorizados a regressar ao serviço, usam os uniformes que estiverem em vigor à data do seu reingresso.
14 - Os militares nas situações de reserva, fora da efetividade de serviço, ou na situação de reforma, podem usar, em cerimónias militares, os uniformes em vigor à data em que transitaram para aquelas situações.