Artigo 7.º
EM VIGORAlienação ou cedência de artigos de fardamento
1 - Os artigos de fardamento da Força Aérea podem ser objeto de alienação ou cedência, desde que cumpram uma das seguintes condições:
a) Deixem de estar previstos no RUFA;
b) Tenham sido considerados inoperacionais;
c) Exista interesse cultural, de representação ou de cooperação com forças congéneres, nacionais ou estrangeiras.
2 - A alienação ou cedência destes artigos só é possível depois de recolhidos ou inutilizados os seus símbolos, distintivos e marcas identificativas.
3 - A alienação ou cedência para efeitos de reciclagem dos resíduos só é possível desde que os produtos resultantes dessa transformação não mantenham as mesmas características técnicas.
4 - A alienação ou cedência de artigos de fardamento depende de prévia autorização constante de despacho do CEMFA.