Portaria 226/2023

Aprova o Regulamento de Uniformes da Força Aérea

Artigo 7.º

EM VIGOR
Alienação ou cedência de artigos de fardamento 1 - Os artigos de fardamento da Força Aérea podem ser objeto de alienação ou cedência, desde que cumpram uma das seguintes condições: a) Deixem de estar previstos no RUFA; b) Tenham sido considerados inoperacionais; c) Exista interesse cultural, de representação ou de cooperação com forças congéneres, nacionais ou estrangeiras. 2 - A alienação ou cedência destes artigos só é possível depois de recolhidos ou inutilizados os seus símbolos, distintivos e marcas identificativas. 3 - A alienação ou cedência para efeitos de reciclagem dos resíduos só é possível desde que os produtos resultantes dessa transformação não mantenham as mesmas características técnicas. 4 - A alienação ou cedência de artigos de fardamento depende de prévia autorização constante de despacho do CEMFA.