Artigo 6.º
EM VIGORUso de traje civil em atos de serviço
1 - É permitido o uso de traje civil nos seguintes atos de serviço:
a) No momento de entrada e saída das U/E/O da Força Aérea, em deslocações para atos fora de serviço;
b) Quando determinado pelo comandante, diretor ou chefe;
c) Quando o protocolo exija uso de trajo civil.
2 - Os militares colocados em cargos fora da estrutura orgânica da Forças Armadas podem usar traje civil no exercício dessas funções.
3 - O uso de traje civil em atos de serviço não deve afetar nem pôr em causa o brio, o decoro e discrição militar.
4 - Não é permitido o uso, com traje civil, de artigos de fardamento.