Portaria 226/2023

Aprova o Regulamento de Uniformes da Força Aérea

Artigo 107.º

EM VIGOR
Espada 1 - A espada da AFA tem as seguintes características: a) Tem o copo em metal bronzeado formado por escudete com duas cabeças de águia, visível dos dois lados, e ao centro com brasões da AFA; b) Tem anilha, punho de madeira de cor castanha, torneado com carrepa superior e porca de fixação em metal bronzeado; c) A lâmina é de aço inoxidável; d) A bainha é metálica, oxidada, com três ferragens em metal bronzeado e lavradas, sendo a superior com patilha de fixação e a inferior com guarda-lama. 2 - O comandante das forças que integram militares dos três ramos, onde estiver definido a utilização de espada, usa a espada da Força Aérea (fig. 13.5) que tem uma configuração idêntica à da AFA, com guarnições em metal dourado e com o brasão da Força Aérea nos dois lados do copo. 3 - Os adjuntos do comandante das forças conjuntas e porta-estandartes nacionais, usam a espada da AFA. 4 - O talabarte da espada é em calfe de cor preta, forrado na face interior a camurcina, também de cor preta, passador móvel em calfe com o brasão da Força Aérea ou da AFA, em metal dourado ou bronzeado, respetivamente, com pala para suspensão da bainha da espada, e aperta por fivela lisa em metal, com furação para acerto de distância.