Artigo 174.º
EM VIGOROutros distintivos e insígnias
1 - O uso de outros distintivos e insígnias não previstos no presente Regulamento carece de autorização do CEMFA e deve contribuir para o reforço do prestígio e da imagem da Força Aérea.
2 - Os distintivos referidos no número anterior devem assinalar uma das seguintes situações:
a) Militares que tenham obtido insígnias nacionais representativas dos serviços prestados à Nação, que não estejam abrangidas pelo Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas;
b) Militares que tenham obtido distintivos representativos das funções de diretor ou docente em estabelecimento de ensino superior militar;
c) Militares que tenham exercido, durante pelo menos dois anos e com avaliação de mérito favorável, funções de comando, de direção ou de estado-maior, no Estado-Maior Conjunto ou no Estado-Maior da Força Aérea;
d) Militares que tenham frequentado com aproveitamento cursos, ministrados em estabelecimentos militares, nacionais ou estrangeiros, com uma duração igual ou superior a seis meses ou com uma carga horária de, pelo menos, 600 horas;
e) Militares que tenham obtido qualificações relevantes para o serviço militar, através de cursos ministrados em estabelecimentos militares, nacionais ou estrangeiros.
3 - O uso de distintivos diversos, nos uniformes da Força Aérea, regula-se da seguinte forma:
a) Usam-se no casaco azul;
b) Podem ser usados nas camisas azuis;
c) Colocam-se no lado direito do peito;
d) No caso do uso de dois distintivos, usam-se ao lado um do outro, numa linha a 1 cm do distintivo de identificação individual e um terceiro distintivo usa-se numa linha centrada superior àquela;
e) O uso destes distintivos e insígnias é limitado a um máximo de três, respeitando a ordem de precedência definida no n.º 2 do presente artigo, sendo dada preferência aos cursos nacionais.
CAPÍTULO IV
Medalhas e condecorações