Portaria 226/2023

Aprova o Regulamento de Uniformes da Força Aérea

Artigo 174.º

EM VIGOR
Outros distintivos e insígnias 1 - O uso de outros distintivos e insígnias não previstos no presente Regulamento carece de autorização do CEMFA e deve contribuir para o reforço do prestígio e da imagem da Força Aérea. 2 - Os distintivos referidos no número anterior devem assinalar uma das seguintes situações: a) Militares que tenham obtido insígnias nacionais representativas dos serviços prestados à Nação, que não estejam abrangidas pelo Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas; b) Militares que tenham obtido distintivos representativos das funções de diretor ou docente em estabelecimento de ensino superior militar; c) Militares que tenham exercido, durante pelo menos dois anos e com avaliação de mérito favorável, funções de comando, de direção ou de estado-maior, no Estado-Maior Conjunto ou no Estado-Maior da Força Aérea; d) Militares que tenham frequentado com aproveitamento cursos, ministrados em estabelecimentos militares, nacionais ou estrangeiros, com uma duração igual ou superior a seis meses ou com uma carga horária de, pelo menos, 600 horas; e) Militares que tenham obtido qualificações relevantes para o serviço militar, através de cursos ministrados em estabelecimentos militares, nacionais ou estrangeiros. 3 - O uso de distintivos diversos, nos uniformes da Força Aérea, regula-se da seguinte forma: a) Usam-se no casaco azul; b) Podem ser usados nas camisas azuis; c) Colocam-se no lado direito do peito; d) No caso do uso de dois distintivos, usam-se ao lado um do outro, numa linha a 1 cm do distintivo de identificação individual e um terceiro distintivo usa-se numa linha centrada superior àquela; e) O uso destes distintivos e insígnias é limitado a um máximo de três, respeitando a ordem de precedência definida no n.º 2 do presente artigo, sendo dada preferência aos cursos nacionais. CAPÍTULO IV Medalhas e condecorações