Artigo 13.º
EM VIGOROutras disposições sobre dotação e distribuição
1 - É da responsabilidade dos militares a renovação do fardamento, sempre que o não mantiverem nas devidas condições de apresentação e utilização, mesmo que este se encontre dentro dos prazos de duração.
2 - As dotações de fardamento para o cumprimento de missões em teatros de operações são fixadas, casuisticamente, por despacho do CEMFA.
3 - Os artigos de fardamento considerados de distribuição eventual são excecionalmente distribuídos, por forma a permitir o aumento de eficiência na execução de serviços especiais, sendo devolvidos logo que cessem os motivos da sua distribuição.
4 - Os militares a quem tenha sido fornecido fardamento por conta do Estado são responsáveis pecuniariamente pelo mesmo, liquidando na íntegra o valor dos artigos extraviados e a indemnização pecuniária correspondente dos que apresentem ruína prematura por incúria ou desleixo, depois de apuradas as responsabilidades.