Artigo 5.º
EM VIGORRestrições ao uso dos uniformes
1 - Não é permitido o uso de uniforme aos militares nas seguintes situações:
a) No exercício ou representação de atividades privadas ou que, de qualquer forma, a elas esteja ligado, nos atos que direta ou indiretamente se relacionam com essas atividades, salvo quando autorizado pelo comandante, diretor ou chefe;
b) Nos transportes públicos, exceto no uso de uniforme n.º 1, no trajeto normalmente utilizado pelo militar entre a sua residência e o local de serviço;
c) Na condução de ciclomotores e motociclos, exceto no uso do uniforme de serviço interno;
d) Na condução de bicicletas e trotinetes, exceto no interior das U/E/O;
e) Em atividades de carácter político, eleitoral ou partidário;
f) Em espetáculos, salvo quando em ato de serviço;
g) Em licença registada, licença ilimitada ou em comissão especial, salvo quando tenha de se apresentar ao serviço;
h) Quando, em consequência de procedimento disciplinar ou penal, nos termos previstos na lei, for determinada a suspensão de serviço;
i) Na situação de inatividade temporária resultante da aplicação de pena disciplinar ou criminal;
j) Quando reclusos em Estabelecimento Prisional Militar, nas seguintes situações:
i) Reforma;
ii) Reserva;
iii) Ativo no cumprimento de penas de prisão criminal e medidas de segurança privativas da liberdade;
iv) Ativo no cumprimento de medida de coação privativa da liberdade em deslocações a julgamentos por crimes comuns ou que não sejam destinadas ao cumprimento de atos de serviço;
k) Noutros casos expressamente previstos no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).
2 - É proibido o uso de artigos de fardamento por pessoas que não sejam militares da Força Aérea, exceto em circunstâncias especiais autorizadas pelo CEMFA.