Artigo 11.º
EM VIGORAquisição de fardamento
1 - A Força Aérea comparticipa a aquisição do fardamento, de acordo com as dotações e duração definidas no artigo 9.º, a 75 % do seu valor, através dos locais de venda autorizados e nas condições a fixar por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
2 - Os valores pecuniários dos artigos de fardamento, nas modalidades de confecionados ou a confecionar, são definidos anualmente por despacho do CEMFA.
3 - O direito à comparticipação do Estado em fardamento, referido no n.º 1, aplica-se a todos os militares na situação de ativo e de reserva na efetividade de serviço.