Portaria 226/2023

Aprova o Regulamento de Uniformes da Força Aérea

Artigo 11.º

EM VIGOR
Aquisição de fardamento 1 - A Força Aérea comparticipa a aquisição do fardamento, de acordo com as dotações e duração definidas no artigo 9.º, a 75 % do seu valor, através dos locais de venda autorizados e nas condições a fixar por despacho do Ministro da Defesa Nacional. 2 - Os valores pecuniários dos artigos de fardamento, nas modalidades de confecionados ou a confecionar, são definidos anualmente por despacho do CEMFA. 3 - O direito à comparticipação do Estado em fardamento, referido no n.º 1, aplica-se a todos os militares na situação de ativo e de reserva na efetividade de serviço.