Lei 111/2019

Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem

Artigo 73.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 38/2012, revogado por Lei 81/2021)
Comunicação das sanções aplicadas e registo 1 - Todas as decisões disciplinares são notificadas à ADoP e às federações respetivas, decorrido o prazo para interposição de impugnação. 2 - As federações desportivas devem comunicar à ADoP todos os controlos a que os praticantes desportivos filiados na respetiva modalidade tiverem sido submetidos por outras organizações antidopagem. 3 - A ADoP deve, até ao início da respetiva época desportiva, comunicar a todas as federações desportivas a lista dos praticantes que se encontram a cumprir o período de suspensão a que se refere o artigo 69.º, independentemente da modalidade em que a mesma foi aplicada. 4 - As federações desportivas com competições em que ocorra participação de animais devem comunicar à ADoP os controlos efetuados e os respetivos resultados. 5 - O original das deliberações do CDA é enviado à ADoP, que as deposita por um período de 10 anos a contar da sua receção. 6 - Cabe à ADoP e às federações desportivas a publicitação da informação relevante das sanções por violação das normas antidopagem aplicadas, nomeadamente a modalidade, a regra violada, o nome do praticante desportivo ou de outra pessoa que cometeu a violação, a substância proibida ou método proibido e as sanções aplicadas, mas sempre apenas depois de as decisões finais que aplicaram essas sanções transitarem em julgado. 7 - O disposto no número anterior aplica-se também à publicitação da informação relevante das decisões finais de recursos relativos a violações de regras antidopagem, a qual deve ocorrer no prazo de 20 dias. 8 - Nos casos em que seja determinado, após o procedimento disciplinar ou recurso, que o praticante desportivo ou outra pessoa não cometeram uma violação de regras antidopagem, a informação relevante é publicitada apenas com a autorização do praticante desportivo ou outra pessoa implicada. 9 - Tratando-se de menores de idade, ou outras situações de incapacidade nos termos do Código Civil, não há lugar à publicitação da informação relevante. 10 - A AdoP comunica todas as decisões transitadas em julgado à respetiva federação desportiva internacional, à AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, à autoridade nacional antidopagem do respetivo país. SECÇÃO V Sanções desportivas acessórias