Lei 111/2019

Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem

Artigo 9.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 38/2012, revogado por Lei 81/2021)
Prova de dopagem para efeitos disciplinares 1 - O ónus da prova de dopagem, para efeitos disciplinares, recai sobre a ADoP, cabendo-lhe determinar a existência da violação de uma norma antidopagem. 2 - A prova é considerada bastante para formar a convicção da instância se permitir formular um juízo de probabilidade preponderante, ainda que tal juízo possa ser inferior a uma prova para além de qualquer dúvida razoável. 3 - Recaindo o ónus da prova sobre o praticante desportivo ou outra pessoa, de modo a ilidir uma presunção ou a demonstrar factos ou circunstâncias específicas, a prova é considerada bastante se permitir pôr fundadamente em causa a violação de uma norma antidopagem, exceto no caso do artigo 67.º, em que o praticante desportivo está onerado com uma prova superior. 4 - Os factos relativos às violações das normas antidopagem podem ser provados através de todos os meios admissíveis em juízo, incluindo a confissão. 5 - Em casos de dopagem aplicam-se as seguintes regras sobre a prova: a) Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA que efetuaram as análises de amostras respeitaram procedimentos de segurança estabelecidos pela norma internacional de laboratórios da AMA; b) O praticante desportivo, ou outra pessoa, pode ilidir a presunção referida na alínea anterior, se provar que ocorreu uma falha no cumprimento das normas internacionais aplicáveis. 6 - Caso se verifique o disposto na alínea b) do número anterior, o ónus de provar que esse incumprimento não deu origem a um resultado analítico positivo recai sobre a ADoP. 7 - Quando o incumprimento da norma internacional de controlo e investigações da AMA não der origem a um resultado analítico positivo ou a qualquer outra violação de normas antidopagem, mantêm-se válidos os resultados de qualquer análise. 8 - Se o praticante desportivo provar que o incumprimento das Normas Internacionais ocorreu durante a fase de controlo, a ADoP tem o ónus de provar que o incumprimento não deu origem ao resultado analítico positivo ou à base factual que esteve na origem da violação da norma antidopagem em causa. 9 - Os factos estabelecidos por decisão de um tribunal ou de uma instância disciplinar com jurisdição competente, que não seja passível de recurso, constituem prova irrefutável contra o praticante desportivo ou qualquer outra pessoa abrangida por tal decisão, exceto se demonstrar que tal decisão viola princípios de justiça natural. 10 - A instância de audição, numa audiência relativa a violação de norma antidopagem, pode retirar uma conclusão adversa ao praticante desportivo ou outra pessoa que se considere ter violado tal norma, baseada na recusa deste em comparecer à audiência, fisicamente ou por qualquer meio tecnológico, e em responder às questões colocadas pela instância ou Organização Antidopagem.