Artigo 28.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 38/2012, revogado por Lei 81/2021)Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica
1 - A CAUT é o órgão responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização terapêutica.
2 - Compete à CAUT:
a) Analisar e aprovar as autorizações de utilização terapêutica;
b) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.
3 - A CAUT é composta por cinco elementos licenciados em Medicina, com serviços relevantes na área da luta contra a dopagem no desporto e na medicina desportiva.
4 - Os licenciados em Medicina a que se refere o número anterior são propostos ao presidente da ADoP pelo diretor executivo e nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, que designa igualmente o seu presidente.
5 - (Revogado.)
6 - A CAUT decide de acordo com os critérios e regras definidas na norma internacional de autorização de utilização terapêutica da AMA.
7 - O mandato dos membros da CAUT tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.