Lei 111/2019

Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem

Artigo 28.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 38/2012, revogado por Lei 81/2021)
Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica 1 - A CAUT é o órgão responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização terapêutica. 2 - Compete à CAUT: a) Analisar e aprovar as autorizações de utilização terapêutica; b) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei. 3 - A CAUT é composta por cinco elementos licenciados em Medicina, com serviços relevantes na área da luta contra a dopagem no desporto e na medicina desportiva. 4 - Os licenciados em Medicina a que se refere o número anterior são propostos ao presidente da ADoP pelo diretor executivo e nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, que designa igualmente o seu presidente. 5 - (Revogado.) 6 - A CAUT decide de acordo com os critérios e regras definidas na norma internacional de autorização de utilização terapêutica da AMA. 7 - O mandato dos membros da CAUT tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.