Artigo 59.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 38/2012, revogado por Lei 81/2021)Competência na instrução dos procedimentos disciplinares
1 - A instrução dos procedimentos disciplinares compete à ADoP.
2 - (Revogado.)
3 - Quando, após a existência de indícios de uma infração a normas antidopagem e antes da abertura do procedimento disciplinar, o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio anule a inscrição junto da respetiva federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, compete à ADoP a instrução do procedimento disciplinar.
4 - Nos casos em que o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio proceda, após a abertura de procedimento disciplinar, à anulação da inscrição junto da respetiva federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, compete à ADoP a instrução do procedimento disciplinar.
5 - Entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 120 dias, o qual, em casos de especial complexidade, pode ser prorrogado por períodos de 30 dias, até ao máximo de 120 dias adicionais, por despacho do órgão competente.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)