Lei 111/2019

Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem

Artigo 58.º-B

EM VIGOR
Formas de notificação 1 - As notificações consideram-se efetuadas por qualquer das seguintes formas: a) Contacto pessoal com o agente onde este for encontrado; b) Via postal registada, para o endereço indicado pelo próprio agente junto da respetiva federação desportiva; c) Correio eletrónico, para o endereço comunicado pelo agente junto da respetiva federação desportiva e, cumulativamente, para o endereço da própria federação desportiva; d) Edital ou anúncio. 2 - Na forma prevista na alínea a) do número anterior, a notificação efetiva-se com a assinatura de auto de notificação, por via da intervenção dos trabalhadores da ADoP, devidamente identificados, ou por recurso a qualquer das forças de segurança referidas no n.º 2 do artigo 20.º