Artigo 29.º-A
EM VIGORModelo de funcionamento
O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da ADoP é prestado pela secretaria-geral do ministério responsável pela área do desporto.
Lei 111/2019
Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem