Artigo 67.º
EM VIGOR[...]
1 - (Revogado.)
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5 - O praticante desportivo ou outra pessoa pode beneficiar de suspensão parcial do período de suspensão, antes de proferida a decisão final em sede de recurso ou decorrido que seja o prazo para interposição do mesmo, nos casos em que preste um auxílio considerável na descoberta de violações de norma antidopagem, criminais ou disciplinares, respeitantes a outra pessoa, desde que não afete mais que três quartos da duração do período de suspensão aplicável ou aplicada, ou 8 anos nos casos de pena de 25 anos, mediante prévia autorização da AMA e da respetiva federação internacional.
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8 - O CDA baseia a sua decisão nos factos respeitantes a cada caso, nomeadamente o tipo de substância ou método em causa, riscos relativos à modalidade desportiva em questão, a colaboração na descoberta do modo de violação da norma antidopagem e o grau de culpa ou negligência do agente, sendo que a redução da sanção não pode em caso algum ser superior a um quarto da pena aplicável.
9 - ...