Lei 111/2019

Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem

Artigo 37.º

EM VIGOR
[...] 1 - O praticante desportivo em relação ao qual o resultado do controlo seja positivo, logo com a primeira análise ou depois da análise da amostra B, quando requerida, é suspenso preventivamente, por notificação da ADoP, até ser proferida a decisão final do procedimento, salvo nos casos em que for determinada pela ADoP a realização de exames complementares. 2 - ... 3 - ... 4 - ...