Artigo 5.º
EM VIGORAlterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto:
a) O capítulo II passa a denominar-se «Entidades nacionais antidopagem»;
b) São aditadas ao capítulo II:
i) A secção I, denominada «Autoridade Antidopagem de Portugal», que inclui os artigos 16.º a 30.º;
ii) A secção II, denominada «Laboratório de Análises de Dopagem», que inclui o artigo 30.º-A;
iii) A secção III, denominada «Colégio Disciplinar Antidopagem», que inclui os artigos 30.º-B a 30.º-E.