Lei 111/2019

Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem

Artigo 5.º

EM VIGOR
Alterações sistemáticas São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto: a) O capítulo II passa a denominar-se «Entidades nacionais antidopagem»; b) São aditadas ao capítulo II: i) A secção I, denominada «Autoridade Antidopagem de Portugal», que inclui os artigos 16.º a 30.º; ii) A secção II, denominada «Laboratório de Análises de Dopagem», que inclui o artigo 30.º-A; iii) A secção III, denominada «Colégio Disciplinar Antidopagem», que inclui os artigos 30.º-B a 30.º-E.