Lei 111/2019

Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem

Artigo 61.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 38/2012, revogado por Lei 81/2021)
Presença, uso ou posse de substâncias ou métodos proibidos 1 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, o praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira infração: a) Com pena de suspensão por um período de 4 anos, se a conduta for praticada a título doloso; b) Com pena de suspensão por um período de 2 anos, se a conduta for praticada a título de negligência. 2 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, relativas a substâncias não específicas proibidas, presume-se que aquela foi praticada com dolo, salvo se o praticante desportivo demonstrar que ocorreu com negligência, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 67.º 3 - A tentativa é punível.