Lei 111/2019

Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem

Artigo 42.º-B

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 38/2012, revogado por Lei 81/2021)
Notificação aos praticantes desportivos e pessoal de apoio 1 - A ADoP notifica o praticante desportivo e os membros do seu pessoal de apoio da criação de um perfil no sistema ADAMS, ou em qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA. 2 - A notificação referida no número anterior deve conter as seguintes indicações obrigatórias: a) Categorias de dados pessoais tratados; b) Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais; c) Finalidades a que se destinam os dados e as categorias de entidades a quem podem ser transmitidos; d) Forma de exercício do direito de acesso aos seus dados e da sua retificação; e) Identificação da entidade responsável pelos dados, e se for caso disso, o seu representante; f) Transferência de dados para organizações antidopagem sediadas em países terceiros. CAPÍTULO V Regime sancionatório SECÇÃO I Disposições gerais