Lei 111/2019

Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem

Artigo 64.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 38/2012, revogado por Lei 81/2021)
Sanções ao pessoal de apoio do praticante desportivo 1 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração: a) 4 anos: i) Nas situações previstas na alínea e); e ii) Nas situações previstas na alínea i), se a conduta for praticada a título doloso; b) 2 anos, nas situações previstas na alínea i), se o agente demonstrar que a conduta foi praticada a título de negligência. 2 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar a norma antidopagem prevista na alínea k) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração: a) 2 anos, se a conduta for praticada a título doloso; b) 1 ano, se a conduta for praticada a título de negligência. 3 - Para o pessoal de apoio do praticante desportivo que for profissional de saúde, as sanções descritas nos números anteriores são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro. 4 - O disposto no n.º 1, relativamente à violação da norma antidopagem prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º, aplica-se às substâncias específicas, cabendo à ADoP a demonstração da conduta dolosa do pessoal de apoio do praticante desportivo. 5 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar o período de suspensão preventiva ou efetiva, será iniciada a contagem do período de suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período de suspensão. 6 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 4 anos, dependendo da gravidade da violação. 7 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que praticar os ilícitos criminais previstos nos artigos 44.º, 45.º e 46.º é aplicada a sanção de suspensão da atividade desportiva pelo período de 4 a 25 anos, para a primeira infração.