Artigo 30.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 38/2012, revogado por Lei 81/2021)Programas pedagógicos
Os programas referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º devem fornecer informação atualizada e correta, nomeadamente sobre as seguintes matérias:
a) Autorizações de utilização terapêutica;
b) Consequências da dopagem ao nível da ética e da saúde;
c) Direitos e responsabilidades dos praticantes desportivos e do pessoal de apoio, no âmbito da luta contra a dopagem;
d) Procedimentos de controlo de dopagem;
e) Sistema de localização do praticante desportivo;
f) Substâncias e métodos que integram a lista de substâncias e métodos proibidos;
g) Suplementos nutricionais;
h) Violações de normas antidopagem e respetivas sanções.
SECÇÃO II
Laboratório de Análises de Dopagem