Lei 111/2019

Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem

Artigo 30.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 38/2012, revogado por Lei 81/2021)
Programas pedagógicos Os programas referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º devem fornecer informação atualizada e correta, nomeadamente sobre as seguintes matérias: a) Autorizações de utilização terapêutica; b) Consequências da dopagem ao nível da ética e da saúde; c) Direitos e responsabilidades dos praticantes desportivos e do pessoal de apoio, no âmbito da luta contra a dopagem; d) Procedimentos de controlo de dopagem; e) Sistema de localização do praticante desportivo; f) Substâncias e métodos que integram a lista de substâncias e métodos proibidos; g) Suplementos nutricionais; h) Violações de normas antidopagem e respetivas sanções. SECÇÃO II Laboratório de Análises de Dopagem