Lei 111/2019

Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem

Artigo 39.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 38/2012, revogado por Lei 81/2021)
Responsabilidade no exercício de funções públicas 1 - Quem desempenhar funções no controlo de dopagem está sujeito ao dever de confidencialidade relativamente aos assuntos que conheça em razão da sua atividade. 2 - Sem prejuízo da responsabilidade, civil, criminal ou prevista em lei específica, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de dopagem, por parte do responsável ou por qualquer dirigente, funcionário ou agente da Administração Pública, constitui infração disciplinar.