Lei 111/2019

Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem

Artigo 29.º-C

EM VIGOR
Custas 1 - A ADoP fica isenta do pagamento de custas judiciais no âmbito de processos que tenham por objeto violações das normas antidopagem. 2 - O valor das custas a cobrar ao agente desportivo sancionado em procedimento contraordenacional ou disciplinar é determinado pela AdoP, no procedimento contraordenacional, e pelo CDA, ouvida a ADoP, no procedimento disciplinar. 3 - O valor máximo das custas a que se refere o número anterior, corresponde a 5 unidades de conta (UC), nos procedimentos contraordenacionais, e a 25 UC, nos procedimentos disciplinares.