Lei 111/2019

Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem

Artigo 22.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 38/2012, revogado por Lei 81/2021)
Presidente 1 - A ADoP é dirigida por um presidente, cargo de direção superior de 1.º grau. 2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente da ADoP: a) Representar a ADoP junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou internacionais; b) (Revogada.) c) (Revogada.) d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) Aprovar, mediante parecer do diretor executivo, as recomendações e avisos que vinculam a ADoP; g) (Revogada.) h) Exercer os demais poderes que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços.