Lei 111/2019

Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem

Artigo 29.º-B

EM VIGOR
Estrutura orçamental 1 - A ADoP dispõe das seguintes receitas próprias: a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado; b) As taxas e rendimentos resultantes da prestação de serviços, da emissão de certidões e fotocópias e da utilização de instalações afetas à ADoP; c) As coimas, nos termos e percentagens estabelecidos na lei; d) As cauções prestadas nos termos do artigo 35.º; e) O produto da venda de publicações e outros bens editados ou produzidos pela ADoP; f) As comparticipações de qualquer tipo de entidade; g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas. 2 - As taxas e preços de venda de bens e serviços a que se refere o número anterior são aprovados, sob proposta da ADoP, pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. 3 - As receitas próprias referidas no n.º 1 são consignadas à realização de despesas da ADoP, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte. 4 - As receitas próprias atribuídas para determinado fim ficam consignadas à realização das despesas para que foram concedidas, podendo transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental. 5 - Constituem despesas da ADoP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.