Lei 111/2019

Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem

Artigo 58.º-A

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 38/2012, revogado por Lei 81/2021)
Regras da tramitação processual 1 - O procedimento disciplinar tem forma escrita e natureza secreta. 2 - A língua dos atos processuais é o português. 3 - O instrutor do procedimento é nomeado pelo presidente da ADoP. 4 - Analisados os elementos de prova carreada para os autos, o instrutor opta por promover a audiência preliminar do agente ou deduzir acusação. 5 - Da acusação devem constar os factos imputados ao agente e as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração. 6 - Notificado da acusação, o agente pode apresentar, no prazo de 10 dias úteis, defesa escrita e requerimento probatório. 7 - O agente pode constituir e ser assistido por mandatário em qualquer fase do procedimento, bem como ser representado por tutor ou responsável pelo poder paternal. 8 - Finda a fase de defesa, o instrutor elabora um relatório final, devendo a ADoP remetê-lo ao CDA para decisão.