Lei 111/2019

Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem

Artigo 13.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 38/2012, revogado por Lei 81/2021)
Princípios gerais dos regulamentos federativos antidopagem Na elaboração dos regulamentos federativos de controlo de dopagem devem ser observados os seguintes princípios: a) O controlo de dopagem pode ser feito quer em competições desportivas, quer fora destas, devendo ser promovido, em regra, sem aviso prévio, designadamente nos casos de controlos fora de competição; b) O controlo de dopagem pode ser efetuado quer nas competições que façam parte de campeonatos nacionais, quer nas demais competições no âmbito de cada modalidade; c) A todos os que violem as regras relativas à confidencialidade do procedimento de controlo de dopagem devem ser aplicadas sanções; d) A seleção dos praticantes desportivos a submeter ao controlo, sem prejuízo do recurso a outros critérios, formulados em termos gerais e abstratos, ou da sujeição ao controlo dos praticantes cujo comportamento, em competição ou fora desta, se tenha revelado anómalo do ponto de vista médico ou desportivo, deve ser efetuada por sorteio; e) Ao praticante e demais agentes desportivos indiciados pela infração aos regulamentos devem ser asseguradas as garantias de audiência e defesa.