Artigo 13.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 38/2012, revogado por Lei 81/2021)Princípios gerais dos regulamentos federativos antidopagem
Na elaboração dos regulamentos federativos de controlo de dopagem devem ser observados os seguintes princípios:
a) O controlo de dopagem pode ser feito quer em competições desportivas, quer fora destas, devendo ser promovido, em regra, sem aviso prévio, designadamente nos casos de controlos fora de competição;
b) O controlo de dopagem pode ser efetuado quer nas competições que façam parte de campeonatos nacionais, quer nas demais competições no âmbito de cada modalidade;
c) A todos os que violem as regras relativas à confidencialidade do procedimento de controlo de dopagem devem ser aplicadas sanções;
d) A seleção dos praticantes desportivos a submeter ao controlo, sem prejuízo do recurso a outros critérios, formulados em termos gerais e abstratos, ou da sujeição ao controlo dos praticantes cujo comportamento, em competição ou fora desta, se tenha revelado anómalo do ponto de vista médico ou desportivo, deve ser efetuada por sorteio;
e) Ao praticante e demais agentes desportivos indiciados pela infração aos regulamentos devem ser asseguradas as garantias de audiência e defesa.