Lei 111/2019

Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem

Artigo 30.º-B

EM VIGOR
Natureza e jurisdição 1 - O CDA é uma comissão técnico-jurídica independente, com competência para decidir sobre os ilícitos disciplinares decorrentes de violações de normas antidopagem, gozando de jurisdição plena em matéria disciplinar. 2 - O CDA exerce a sua jurisdição em todo o território nacional. 3 - O CDA está subordinado aos princípios da legalidade, isenção, transparência e confidencialidade.