Lei 111/2019

Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem

Artigo 12.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 38/2012, revogado por Lei 81/2021)
Regulamentos federativos antidopagem 1 - As federações desportivas estão obrigadas a adaptar o seu regulamento de controlo de dopagem: a) Às regras estabelecidas na presente lei e demais regulamentação aplicável; b) Às normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre a dopagem no desporto de que Portugal seja parte ou venha a ser parte; c) Às regras e orientações estabelecidas pela AMA e pelas respetivas federações desportivas internacionais. 2 - O regulamento de controlo de dopagem é registado junto da ADoP. 3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores implica, enquanto o incumprimento se mantiver, a impossibilidade de as federações desportivas serem beneficiárias de qualquer tipo de apoio público, sem prejuízo de outras sanções a aplicar. 4 - As ligas profissionais, quando as houver, aplicam, às competições que organizam, o regulamento a que se refere o n.º 1.