Lei 111/2019

Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem

Artigo 67.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 38/2012, revogado por Lei 81/2021)
Eliminação ou redução do período de suspensão 1 - (Revogado.) 2 - O praticante desportivo ou outra pessoa pode eliminar o seu período de suspensão, se provar que não teve culpa ou não foi negligente face a uma violação de norma antidopagem. 3 - O praticante desportivo ou outra pessoa pode reduzir o seu período de suspensão, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, se provar que não teve culpa significativa ou não foi significativamente negligente face a uma violação de norma antidopagem, sendo que o período de suspensão reduzido não pode ser inferior a metade da penalização aplicável ao caso e a 8 anos, no caso de a penalização aplicável ser de 25 anos. 4 - Tratando-se de substâncias específicas ou de produtos contaminados, a redução prevista no número anterior pode variar entre a advertência e a suspensão da atividade desportiva pelo período de 2 anos. 5 - O praticante desportivo ou outra pessoa pode beneficiar de suspensão parcial do período de suspensão, antes de proferida a decisão final em sede de recurso ou decorrido que seja o prazo para interposição do mesmo, nos casos em que preste um auxílio considerável na descoberta de violações de norma antidopagem, criminais ou disciplinares, respeitantes a outra pessoa, desde que não afete mais que três quartos da duração do período de suspensão aplicável ou aplicada, ou 8 anos nos casos de pena de 25 anos, mediante prévia autorização da AMA e da respetiva federação internacional. 6 - O período de suspensão pode ser reduzido até metade, caso o praticante desportivo ou outra pessoa admita voluntariamente a violação de norma antidopagem antes de ter recebido a notificação do resultado analítico da amostra recolhida que poderia indiciar tal violação e se, nesse momento, não existir qualquer outra prova da violação. 7 - O período de suspensão pode ser reduzido para metade, no mínimo de 2 anos, caso o praticante desportivo, nas situações previstas nas alíneas a), d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, confessar imediatamente a violação da norma antidopagem após ter sido notificado da mesma, e mediante a prévia aprovação da AMA e da ADoP. 8 - O CDA baseia a sua decisão nos factos respeitantes a cada caso, nomeadamente o tipo de substância ou método em causa, riscos relativos à modalidade desportiva em questão, a colaboração na descoberta do modo de violação da norma antidopagem e o grau de culpa ou negligência do agente, sendo que a redução da sanção não pode em caso algum ser superior a um quarto da pena aplicável. 9 - Nas situações de eliminação ou redução do período de suspensão devem ser tidas em conta as disposições da AMA e a sua prática.