Lei 111/2019

Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem

Artigo 35.º

EM VIGOR
[...] 1 - Indiciada uma violação de normas antidopagem na análise da amostra A, e não se verificando a existência de uma autorização de utilização terapêutica ou de um incumprimento de norma internacional da AMA que motive o resultado analítico positivo, a ADoP consulta o sistema ADAMS, ou qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, com a finalidade de verificar se existe violação anterior de normas antidopagem, e notifica, nas 24 horas seguintes, a federação desportiva a que pertence o titular da amostra, a respetiva federação desportiva internacional, a AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, a autoridade nacional antidopagem do respetivo país. 2 - A ADoP informa do facto o titular da amostra e o seu clube, nas 24 horas seguintes, mencionando expressamente: a) ... b) A possibilidade de o praticante desportivo em causa requerer a realização da análise da amostra B, mediante prestação de caução obrigatória junto da ADoP, antes da data prevista para a sua realização e no valor dessa análise, ou, não sendo requerida, que isso implica a renúncia a este direito; c) ... d) ... e) ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ...