Artigo 35.º
EM VIGOR[...]
1 - Indiciada uma violação de normas antidopagem na análise da amostra A, e não se verificando a existência de uma autorização de utilização terapêutica ou de um incumprimento de norma internacional da AMA que motive o resultado analítico positivo, a ADoP consulta o sistema ADAMS, ou qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, com a finalidade de verificar se existe violação anterior de normas antidopagem, e notifica, nas 24 horas seguintes, a federação desportiva a que pertence o titular da amostra, a respetiva federação desportiva internacional, a AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, a autoridade nacional antidopagem do respetivo país.
2 - A ADoP informa do facto o titular da amostra e o seu clube, nas 24 horas seguintes, mencionando expressamente:
a) ...
b) A possibilidade de o praticante desportivo em causa requerer a realização da análise da amostra B, mediante prestação de caução obrigatória junto da ADoP, antes da data prevista para a sua realização e no valor dessa análise, ou, não sendo requerida, que isso implica a renúncia a este direito;
c) ...
d) ...
e) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...