Lei 111/2019

Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem

Artigo 37.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 38/2012, revogado por Lei 81/2021)
Suspensão preventiva do praticante desportivo 1 - O praticante desportivo em relação ao qual o resultado do controlo seja positivo, logo com a primeira análise ou depois da análise da amostra B, quando requerida, é suspenso preventivamente, por notificação da ADoP, até ser proferida a decisão final do procedimento, salvo nos casos em que for determinada pela ADoP a realização de exames complementares. 2 - A suspensão preventiva referida no número anterior inibe o praticante desportivo de participar em competições ou eventos desportivos, devendo o período já cumprido ser descontado no período de suspensão aplicado. 3 - O praticante desportivo tem direito, depois de ser aplicada a suspensão preventiva, a ser ouvido com vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminá-la. 4 - Caso o praticante desportivo demonstre que a violação da norma antidopagem está indiciariamente relacionada com um produto contaminado, a suspensão preventiva é revogada, não sendo a decisão recorrível. CAPÍTULO IV Proteção de dados SECÇÃO I Bases de dados e responsabilidade