Lei 111/2019

Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem

Artigo 18.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) Elaborar e aplicar o PNA; b) ... c) Prestar apoio técnico às federações desportivas no cumprimento das respetivas obrigações ao abrigo da presente lei, nomeadamente através da criação de um modelo de regulamento de luta contra a dopagem no desporto a adotar pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; d) Pronunciar-se sobre a elaboração da legislação sobre a luta contra a dopagem no desporto; e) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra a dopagem no desporto adotados pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... k) ... l) ... m) Instaurar e instruir os procedimentos disciplinares; n) ... o) ... p) Avaliar os riscos de novas substâncias e métodos, ouvida a CAUT; q) Estabelecer as matérias e os conteúdos programáticos relativos à formação sobre a dopagem e autorizar as ações de formação sobre a mesma matéria, quando organizadas pela Administração Pública ou por entidades federativas com utilidade pública desportiva. 2 - ...