Lei 111/2019

Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem

Artigo 27.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 38/2012, revogado por Lei 81/2021)
Conselho consultivo 1 - O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva da ADoP, competindo-lhe emitir pareceres não vinculativos sempre que para tal for solicitado pela ADoP. 2 - O conselho consultivo é composto pelos seguintes elementos: a) O presidente da ADoP, que preside; b) O diretor executivo da ADoP; c) Um representante designado pelo presidente do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.); d) Um representante indicado pelo Comité Olímpico de Portugal; e) Um representante indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal; f) Um representante indicado pela Confederação do Desporto de Portugal; g) Um representante da Direção-Geral da Saúde; h) Um representante do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.; i) Um representante da Ordem dos Enfermeiros; j) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos; k) Um representante da Ordem dos Médicos; l) Um representante do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD); m) Um representante da Polícia Judiciária; n) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Olímpicos; o) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Paralímpicos; p) Um representante designado pelos órgãos de governo próprio de cada região autónoma. 3 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros. 4 - A ADoP, em reunião ordinária, dá a conhecer ao conselho consultivo o seu relatório anual de atividades e plano de desenvolvimento, a fim de garantir a sua divulgação e esclarecimento. 5 - O presidente do conselho consultivo pode convidar a participar nas suas reuniões personalidades ou entidades públicas e/ou privadas com atividade relevante no domínio do desporto. 6 - O presidente do conselho consultivo pode solicitar pareceres a outros peritos ou entidades, nacionais ou internacionais, sempre que julgue necessário. 7 - Os membros do conselho consultivo não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de presença, nem ajudas de custo.