Artigo 58.º-B
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 38/2012, revogado por Lei 81/2021)Formas de notificação
1 - As notificações consideram-se efetuadas por qualquer das seguintes formas:
a) Contacto pessoal com o agente onde este for encontrado;
b) Via postal registada, para o endereço indicado pelo próprio agente junto da respetiva federação desportiva;
c) Correio eletrónico, para o endereço comunicado pelo agente junto da respetiva federação desportiva e, cumulativamente, para o endereço da própria federação desportiva;
d) Edital ou anúncio.
2 - Na forma prevista na alínea a) do número anterior, a notificação efetiva-se com a assinatura de auto de notificação, por via da intervenção dos trabalhadores da ADoP, devidamente identificados, ou por recurso a qualquer das forças de segurança referidas no n.º 2 do artigo 20.º