Lei 111/2019

Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem

Artigo 25.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 38/2012, revogado por Lei 81/2021)
Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem 1 - A ESPAD funciona na dependência do diretor executivo, competindo-lhe: a) Assegurar os serviços administrativos e logísticos necessários à implementação do Plano Nacional Antidopagem, nomeadamente o planeamento e realização dos controlos de dopagem; b) Assegurar a gestão administrativa dos resultados, sanções e apelos; c) Assegurar a gestão administrativa do sistema de localização de praticantes desportivos para efeitos de controlo de dopagem; d) Assegurar a gestão administrativa do sistema de autorizações de utilização terapêutica; e) Executar os programas informativos e educativos relativos à luta contra a dopagem no desporto. 2 - No âmbito da ESPAD funcionam: a) (Revogada.) b) A CAUT.