Lei 111/2019

Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem

Artigo 64.º

EM VIGOR
[...] 1 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração: a) 4 anos: i) Nas situações previstas na alínea e); e ii) Nas situações previstas na alínea i), se a conduta for praticada a título doloso; b) 2 anos, nas situações previstas na alínea i), se o agente demonstrar que a conduta foi praticada a título de negligência. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 4 anos, dependendo da gravidade da violação. 7 - (Anterior n.º 6.)