Artigo 65.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 38/2012, revogado por Lei 81/2021)Múltiplas violações
1 - No caso de segunda violação de norma antidopagem por um praticante desportivo ou outra pessoa, é aplicada a mais gravosa das seguintes sanções:
a) Seis meses de suspensão da atividade desportiva;
b) Metade do período de suspensão da atividade desportiva aplicado à primeira violação de norma antidopagem, sem qualquer atenuação resultante do disposto no artigo 67.º;
c) O dobro do período de suspensão da atividade desportiva aplicável à segunda violação de norma antidopagem, caso esta fosse considerada como primeira violação, sem qualquer atenuação resultante do disposto no artigo 67.º
2 - Tratando-se de terceira infração, o praticante desportivo ou o pessoal de apoio ao praticante desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 25 anos.
3 - No caso mencionado no número anterior, se a terceira violação envolver uma violação de norma antidopagem de acordo com o disposto nas alíneas f), g) e k) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 3.º, o praticante desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 8 a 25 anos.
4 - Consideram-se múltiplas violações, para efeitos do presente artigo, aquelas que ocorrerem dentro de um intervalo de tempo de 10 anos relativamente à data em que ocorrer a primeira violação, devendo ainda observar-se as disposições da AMA e a sua prática.