Lei 48/2006

Quarta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Artigo 113.º

EM VIGOR
Contas do Tribunal de Contas A fiscalização das contas do Tribunal de Contas está sujeita ao disposto na lei para todos os responsáveis financeiros e assume as seguintes formas: a) Integração das respectivas contas relativas à execução do Orçamento do Estado na Conta Geral do Estado; b) Verificação externa anual das contas dos cofres, e eventual efectivação de responsabilidades financeiras, pelas subsecções e secção competentes do Tribunal; c) Publicação de uma conta consolidada em anexo ao relatório a que se refere o artigo 43.º; d) Submissão da gestão do Tribunal à auditoria de empresa especializada, escolhida por concurso, cujo relatório será publicado conjuntamente com as contas a que se refere a alínea anterior.