Artigo 113.º
EM VIGORContas do Tribunal de Contas
A fiscalização das contas do Tribunal de Contas está sujeita ao disposto na lei para todos os responsáveis financeiros e assume as seguintes formas:
a) Integração das respectivas contas relativas à execução do Orçamento do Estado na Conta Geral do Estado;
b) Verificação externa anual das contas dos cofres, e eventual efectivação de responsabilidades financeiras, pelas subsecções e secção competentes do Tribunal;
c) Publicação de uma conta consolidada em anexo ao relatório a que se refere o artigo 43.º;
d) Submissão da gestão do Tribunal à auditoria de empresa especializada, escolhida por concurso, cujo relatório será publicado conjuntamente com as contas a que se refere a alínea anterior.