Lei 48/2006

Quarta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Artigo 17.º

EM VIGOR
Vice-presidente 1 - O plenário geral elege, de entre os seus membros, um vice-presidente, no qual o Presidente pode delegar poderes e a quem cabe o encargo de o substituir no exercício das suas competências nos casos de vacatura, ausência ou impedimento. 2 - O cargo de vice-presidente é exercido por três anos, sendo permitida a reeleição. 3 - A eleição do vice-presidente é feita por escrutínio secreto, sendo eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos. 4 - Se nenhum juiz obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois mais votados, e, no caso de empate, considera-se eleito o mais antigo. 5 - A comissão permanente pode deliberar, sob proposta do Presidente, a redução do serviço a atribuir ou a distribuir ao vice-presidente.