Lei 48/2006

Quarta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Artigo 66.º

EM VIGOR
Outras infracções 1 - O Tribunal pode ainda aplicar multas nos casos seguintes: a) Pela falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal, pela falta injustificada da sua remessa tempestiva ou pela sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação; b) Pela falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter; c) Pela falta injustificada de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados ou de comparência para a prestação de declarações; d) Pela falta injustificada da colaboração devida ao Tribunal; e) Pela inobservância dos prazos legais de remessa ao Tribunal dos processos relativos a actos ou contratos que produzam efeitos antes do visto; f) Pela introdução nos processos de elementos que possam induzir o Tribunal em erro nas suas decisões ou relatórios. 2 - As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante que corresponde a 5 UC e como limite máximo o correspondente a 40 UC. 3 - Se as infracções previstas neste artigo forem cometidas por negligência, o limite máximo será reduzido a metade.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC112/2010-12-2020Maria José Rangel de Mesquita
  • TC1105/201816-10-2019José António Teles Pereira
  • TC183/1717-05-2018Maria José Rangel de Mesquita
  • TC756/1524-02-2016Pedro Machete

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.