Lei 48/2006

Quarta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Artigo 15.º

EM VIGOR
Secções ou câmaras especializadas 1 - O Tribunal de Contas compreende na sede as seguintes secções especializadas, às quais cabe exercer as competências previstas na presente lei: a) 1.ª Secção; b) 2.ª Secção; c) 3.ª Secção. 2 - O número de juízes das secções é fixado por deliberação do plenário geral. 3 - Os juízes são colocados em cada uma das secções pelo plenário geral, ouvidos a comissão permanente e os interessados, e sucedem nos processos atribuídos ao titular da vaga que vão ocupar. 4 - Devem prioritariamente ser colocados na 3.ª Secção os juízes do Tribunal oriundos das magistraturas. 5 - Salvo razões ponderosas de natureza pessoal ou funcional, um juiz só pode mudar de secção após três anos de permanência na mesma. SECÇÃO II Dos juízes do Tribunal de Contas