Lei 48/2006

Quarta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Artigo 107.º

EM VIGOR
Fiscalização sucessiva 1 - São obrigatoriamente aprovados em sessão ordinária semanal: a) Os relatórios de verificação de contas e de auditoria que evidenciem responsabilidades financeiras a efectivar mediante processos de julgamento, nos termos do artigo 57.º; b) Os relatórios de auditorias realizados a solicitação da Assembleia Legislativa da região autónoma, ou do Governo Regional, bem como os das auditorias não incluídas no respectivo programa anual; c) A aprovação de quaisquer relatórios que sirvam de base a processo autónomo de multa. 2 - As restantes competências podem ser exercidas pelo juiz da secção regional diariamente, no âmbito dos respectivos processos. 3 - Aos procedimentos de fiscalização concomitante e sucessiva aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nesta lei para a 2.ª Secção.