Lei 48/2006

Quarta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Artigo 35.º

EM VIGOR
Cofres do Tribunal de Contas 1 - O Tribunal de Contas dispõe de cofres na sede e nas secções regionais, que gozam de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio. 2 - Constituem receitas dos cofres: a) As receitas emolumentares cobradas pelos serviços do Tribunal ou da Direcção-Geral; b) O produto da venda de livros ou revistas editados pelo Tribunal ou de serviços prestados pela Direcção-Geral; c) Outras receitas a fixar por diploma legal; d) Heranças, legados e doações. 3 - Constituem encargos dos cofres: a) As despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado; b) Os vencimentos dos juízes auxiliares para além do número de juízes do quadro, bem como os suplementos que sejam devidos aos juízes; c) As despesas resultantes da edição de livros ou revistas; d) As despesas derivadas da realização de estudos, auditorias, peritagens e outros serviços, quando não possam ser levados a cabo pelo pessoal do quadro dos serviços de apoio. 4 - Todos os bens adquiridos com verbas inscritas nos orçamentos dos cofres do Tribunal integram os respectivos patrimónios próprios. CAPÍTULO IV Das modalidades do controlo financeiro do Tribunal de Contas SECÇÃO I Da programação