Artigo 35.º
EM VIGORCofres do Tribunal de Contas
1 - O Tribunal de Contas dispõe de cofres na sede e nas secções regionais, que gozam de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - Constituem receitas dos cofres:
a) As receitas emolumentares cobradas pelos serviços do Tribunal ou da Direcção-Geral;
b) O produto da venda de livros ou revistas editados pelo Tribunal ou de serviços prestados pela Direcção-Geral;
c) Outras receitas a fixar por diploma legal;
d) Heranças, legados e doações.
3 - Constituem encargos dos cofres:
a) As despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado;
b) Os vencimentos dos juízes auxiliares para além do número de juízes do quadro, bem como os suplementos que sejam devidos aos juízes;
c) As despesas resultantes da edição de livros ou revistas;
d) As despesas derivadas da realização de estudos, auditorias, peritagens e outros serviços, quando não possam ser levados a cabo pelo pessoal do quadro dos serviços de apoio.
4 - Todos os bens adquiridos com verbas inscritas nos orçamentos dos cofres do Tribunal integram os respectivos patrimónios próprios.
CAPÍTULO IV
Das modalidades do controlo financeiro do Tribunal de Contas
SECÇÃO I
Da programação